STEMA

Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

STEMA: SOLIDÁRIO E NA LUTA CONTRA O AUMENTO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS!


O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Municipio de Alegrete manifesta-se contra o aumento das passagens de ônibus em Alegrete. Muitos trabalhadores em Educação utilizam os ônibus urbanos para se deslocarem aos estabelecimentos de ensino.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Análise do projeto de Lei nº08/2011 que altera o Plano de Carreira do magistéerio municipal.

Este texto foi produzido a pedido de alguns professores que estão insatisfeitos com a proposta do Governo. Lembrando que a Assembléia do STEMA aprovou a proposta do Governo com 70 votos a favor e 55 contrarios. Este texto analisa simplesmente a questão da exclusão das classes E e F e o fato dos trabalhadores terem que retrocederem nas classes.

Análise da proposta do Governo de alteração do Plano de Carreira e implantação do Piso Salarial Nacional do magistério municipal (Alegrete).
STEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete.
Obs.: A Assembléia do STEMA do dia 16 de setembro de 2011 aprovou a proposta do Governo.
Salário atual (20h)
I II III IV
A R$405,13 R$506,42 R$557,06 R$640,62
B R$486,17 R$607,71 R$668,47 R$768,74
C R$583,40 R$729,24 R$802,17 R$922,49
D R$700,07 R$875,09 R$962,59 R$1.106,99
E R$840,09 R$1.050,11 R$1.155,12 R$1.328,38
F R$1.000,00 R$1.260,13 R$ 1.386,14 R$1.594,06


Proposta do Governo: aumenta o Piso e excluir duas classes. Os que estão nas classes A, B e C ficam na nova configuração todos na classe A.
Os que estão na classe C, voltam para a classe B.
Os que estão na classe D voltam para a classe C.
Os que estão na classe F, voltam para a classe D

I II III IV
A R$620,00 R$775,00 R$852,50 R$980,37
B R$744,00 R$930,00 R$1.023,00 R$1.176,45
C R$892,80 R$1.116,00 R$1.227,60 R$1.411,74
D R$1.071,36 R$1.339,20 R$1.473,12 R$ 1.694,09


Quadro sem excluir as classes E e F (20h)
I II III IV
A R$620,00 R$775,00 R$852,50 R$980,37
B R$744,00 R$930,00 R$1.023,00 R$1.176,45
C R$892,80 R$1.116,00 R$1.227,60 R$1.411,74
D R$1.071,36 R$1.339,20 R$1.473,12 R$ 1.694,09
E R$1.285,63 R$1.607,04 R$1.767,74 R$2.032,90
F R$1.542,75 R$1.928,44 R$2.121,28 R$2.439,46

De acordo com dados fornecidos pelo Governo, existem 582 matriculas de professores. Destes, 297 estão na classe A, 149 estão na classe B, 70 estão na classe C, 30 estão na classe D, 26 estão na classe E e 10 estão na classe F. Em termos de porcentagem isso significa que 51,1% estão na classe A, e 48,9% estão nas outras classes. De acordo com essa exposição só não perde que está na classe A e isso significa que praticamente a metade da categoria perde com o “novo” Plano de Carreira.
Existem duas situações a serem analisadas: o Direito Adquirido e a Expectativa de Direito. Embora seja sustentada a tese que de que Direito Adquirido significa não perder na remuneração, entendemos que a “vantagem” que representa a porcentagem de aumento de remuneração em cada classe (20%) também seja considerado como direito adquirido. Ex. Quem esta na classe B adquiriu o direito de receber 20% a mais em cima do básico. Quando a classe é extinta ou a pessoa é reclassificada em classe anterior, essa vantagem (direito) é perdido. A Expectativa de Direito é a possibilidade que o trabalhador possui de avançar nas classes, embora ainda não tenha conquistado esse direito.
É importante deixar bem claro que quem decide (juridicamente) se há direito adquirido ou não nessa questão é o Judiciário, que também usa de ferramentas técnicas (jurídicas) e interpretativas. Nesse texto estamos simplesmente fazendo um exercício livre de análise. Nada garante que o Judiciário entenderá (caso seja acionado) da mesma forma.
No Plano de Carreira atual existem 6 classes, o ingresso é na A e posteriormente o trabalhador poderia avançar mais 5 classe com 20% de vantagem em cada. Totalizando 100% no final da Carreira.
Na proposta do Executivo, eliminam-se as duas ultimas classes, gerando um corte na Expectativa de Direito para uns e no Direito Adquirido para outros.
Vamos analisar a Expectativa de Direito: os que estão na classe A, B, C, e D perdem 40% da Expectativa de Direito, os que estão na classe E não perdem na Expectativa de Direito e os que estão na F também não.
Agora analisaremos o Direito Adquirido: Os que estão na classe A (51,1%) da categoria não perdem nada no que se refere ao Direito Adquirido. Já os que estão na B e C, que voltarão para a classe A, perdem – os da B perdem 20% do Direito Adquirido, os da C perdem 40% do Direito Adquirido. Os da classe D perdem 20%, os da classe E perdem 20% e os da classe F perdem 40%.
Resumindo, 51,1% só ganha com o novo Plano de Carreira, 48,9% perdem alguma coisa, sendo que 35,2% da categoria perdem 20% e 13,7% perdem 40% do Direito Adquirido.

Anderson Romário Pereira Corrêa
Presidente do STEMA
Alegrete, 23/11/2011.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Proposta de "novo" Plano de Carreia do Governo Municipal

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES E REMUNERAÇÃO







Alegrete
2011

ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria
Artigos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO.................. 1º e 2º

Seção II
DAS DIRETRIZES.....................................................................3º

CAPÍTULO II
DO ENSINO..........................................................................4º

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................ 5º e 6º

Seção IV
DAS CLASSES................................................................7º, 8º, 9º

Seção V
DA PROMOÇÃO.............................................................. 10 a 14

Seção VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO...................................... 15, 16

Seção VII
DOS NÍVEIS................................................................... 17 a 22

CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO........................................................... 23

CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO........................................................... 24 a 28

CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO.................................................................. 29 a 31



Seção VIII
CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA..................................

Seção IX
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO...............................................................................

Seção X
DA REMUNERAÇÃO.................................................... 32 a 35 36 37 a 38

Subseção I
DAS VANTAGENS................................................................ 39 a 44

Subseção II
DOS ADICIONAIS............................................................ 45 a 47

Subseção III
DAS GRATIFICAÇÕES..................................................... 48 a 51

CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS.............................................................. 52

CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO............................................................... 53

Seção XI
DA ACUMULAÇÃO......................................................... 54

Seção XII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA............................. 55 e 56

CAPÍTULO XIV
Seção I
DA IMLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA................................... 57 e 58

Seção II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS................................. 59 a 68

Seção III
DAS DISPOSIÇÕE FINAIS................................................................. 69 a 75
Anexos



ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ? DE ? NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a reorganização do Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração do Profissional do Magistério Público do Município de Alegrete, e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Alegrete, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais do Magistério, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.

Parágrafo Único - Considera-se, para fins desta Lei, como profissional do magistério, o profissional com formação determinada pela legislação federal que trata das diretrizes e bases da educação nacional:

I – O professor que desempenha atividade de docência.

II – O professor com atuação no suporte pedagógico à docência, compreendendo direção, planejamento, supervisão e orientação.


Art. 2º O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Legislação Municipal.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 3º Este Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração tem como fundamento as seguintes diretrizes:

I. Valorizar o profissional do magistério possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais.
II. Piso Salarial profissional definido por lei federal específica.
III. Gerar crescimento profissional mediante progressão remuneratória por incentivos que contemplem desempenho, atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de serviço;
IV. Desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e participativos visando a valorizar e reconhecer o desempenho individual, por equipe, por escola e pelo Sistema de Ensino Municipal.
V. Incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a qualificação do profissional do magistério, agregada ao exercício das competências funcionais e institucionais.
VI. Motivar a progressão do grau de formação acadêmica com indução a pesquisa na rede de ensino.
VII. Valorizar e estimular a participação do profissional do magistério em ações integrativas e sociais junto à escola e ao sistema de Ensino Municipal.
VIII. Reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a mobilização, o comprometimento, a liderança e a capacidade de trabalhar em equipe, como fatores articulados a qualidade social da educação.
IX. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho.
X. Viabilizar, gradativamente, jornada de trabalho em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada as atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada.
XI. Incentivar a integração do sistema de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para o profissional do magistério, nas modalidades presencial e à distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na rede de ensino municipal.
XII. Apoio técnico e financeiro por parte do município, visando a melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais.
XIII. Promover a participação do profissional do magistério na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola e do Sistema de Ensino Municipal.
XIV. Estabelecer critérios, objetivos para a movimentação do profissional do magistério entre as escolas, tendo como base o interesse da aprendizagem dos alunos.

CAPÍTULO II
DO ENSINO

Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Básica nos níveis da Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, mantendo e qualificando as experiências de Ensino Médio do Campo, mas somente ampliando a atuação em outros níveis quando estiverem atendidas, plenamente, as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 5º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor I, Professor II, Pedagogo, Especialista em Educação (Supervisor Escolar), Especialista em Educação (Orientador Educacional), Especialista em Educação Especial e Professor de LIBRAS, estruturadas em 4 (quatro) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe e 4 (quatro) níveis de formação estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.

Art. 6º Para fins dessa Lei, consideram-se:

I. Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Supervisores e Orientadores Educacionais, Diretores, Vice-diretores, Especialistas que, ocupando cargos efetivos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais.

II. Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.

III. Professor I: vincula os profissionais do cargo de carreira do Magistério Público Municipal com a função de docência na Educação Infantil e/ou nas/nos Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

IV. Professor II: vincula os profissionais do cargo de carreira do Magistério Público Municipal com a função de docência nas/nos Séries/Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

V. Pedagogo (Supervisores e Orientadores Educacionais): vincula os profissionais do cargo de carreira do Magistério Público Municipal com formação em curso superior de graduação ou pós-graduação, específico em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional com atuação em atividades de apoio e suporte pedagógico direto à docência.

VI. Especialista em Educação - Orientador Educacional: vincula os profissionais da educação com formação em curso superior de graduação ou pós-graduação, específico em Orientação Educacional e registro no respectivo órgão de classe, com atividades de apoio ou suporte direto à docência.

VII. Especialista em Educação – Supervisor Escolar vincula os profissionais da educação com formação em curso superior de graduação ou pós-graduação, específico em Supervisão Educacional, com atividades de apoio ou suporte direto à docência.

VIII. Especialista em Educação Especial: vincula os profissionais do cargo de carreira do Magistério Público Municipal com a função de suporte pedagógico, assessoramento e assistência aos profissionais do magistério que atuam em classes com educandos especiais e/ou diretamente, com a função de docência no âmbito da Educação Básica, no Atendimento Educacional Especializado e no Laboratório de Aprendizagem.

IX. Professor de LIBRAS – vincula os profissionais do cargo de carreira do Magistério Público Municipal, com a formação em nível superior na área de educação com a especificidade da especialização em LIBRAS ou curso de Proeficiência do MEC conforme o previsto na Lei Federal N º 10.436/09.

X. Diretor e Vice-diretor de escola: vincula os profissionais da educação com formação e experiência docente, que desempenha atividades de gestão e coordenação de escola.

Seção IV
Das Classes

Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.

Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, sendo esta última a final da carreira.

Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
Art. 9º A reconfiguração das classes, a partir da Lei Complementar Nº 22/08 com os consequentes redimensionamentos, passa ao seguinte processo organizacional:

I. As Classes A, B, C previstas na lei anterior passam a constituir a Classe A, na nova configuração;
II. A Classe D passa a constituir-se na Classe B na nova configuração;

III. A Classe E passa a constituir-se na Classe C na nova configuração;

IV. A Classe F passa a constituir-se na Classe D na nova configuração;


Seção V
Da Promoção

Art. 10. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior.

Art. 11. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.

Art. 12. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.

Parágrafo Único – Os cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional referidos no caput poderão ser processados no campo da intersetorialidade e da transversalidade curricular, mantendo o foco no exercício da função.

Art. 13. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e de merecimento:
Para a classe A ingresso automático;
I. Para a classe B:
a) Quatro (4) anos de interstício na classe A;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, mesmo que em perspectiva intersetorial e de transversalidade curricular, que somados perfaçam no mínimo, quatrocentas (400) horas, nos quatro(4) anos de interstício;
c) Avaliação periódica de desempenho
II. Para a classe C:
a) Seis (06) anos de interstício na Classe B;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, mesmo que em perspectiva intersetorial e da transversalidade curricular, que somados perfaçam, no mínimo, seiscentas (600) horas, nos seis (6) anos de interstício.
c) Avaliação periódica de desempenho.
III. Para a classe D:
a) Sete (07) anos de interstício na Classe C;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, mesmo que em perspectiva intersetorial e da transversalidade curricular, que perfaçam no mínimo setecentas (700) horas, nos sete (7) anos de interstício;
c) Avaliação periódica de desempenho.

§ 1º A avaliação periódica de desempenho será dada nos tempos de lei específica.

§ 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em lei específica.
§ 3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área de educação, na perspectiva intersetorial e de transversalidade curricular, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.

§ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período previsto para cada interstício.

§ 5º Até o mês de dezembro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a divulgação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.

§ 6º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria de Educação.

§7º A verificação da avaliação será feita através de análise dos boletins emitidos para cada profissional.

§ 8º Será preenchido boletim anual, o qual será emitido, pela chefia imediata, no mês de outubro de cada ano.

§ 9º O número de vagas para os cargos previstos para fins de promoção, envolverá o número de profissionais aptos ao referido processo, consoante com os critérios avaliativos.

Art. 14. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do profissional da educação, no percentual de 20% (vinte por cento) entre as respectivas classes.

Seção VI
Da Comissão de Avaliação da Promoção

Art. 15. A comissão de avaliação das Promoções será constituída por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, 2 (dois) profissionais da educação escolhidos pelos membros do magistério, dentre os da classe mais elevada e 1 (um) representante do Conselho Municipal.

Parágrafo único – Escolhidos os representantes, a comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.

Art. 16. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidos em lei específica.

Seção VII
Dos Níveis

Art. 17. Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais da Educação, independente da área de atuação.

Art. 18 Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos romanos I, II, III e IV e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo profissional.

Art. 19. Para os professores são assegurados os seguintes níveis:

I. Nível I – Formação específica em Curso de Nível Médio na Modalidade Normal;

II. Nível II – Formação em Curso de Graduação (Licenciatura Plena), correspondente às áreas específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

III. Nível III – Formação em nível de pós-graduação de Especialização (Lato Sensu), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de educação, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação na perspectiva da Intersetorialidade e Transversalidade Curricular.

IV. Nível IV – Formação específica em Curso de Pós-graduação de Mestrado ou Doutorado (Stricto Sensu), com duração mínima fixada em legislação pertinente, na área de educação, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação na perspectiva da Intersetorialidade e Transversalidade Curricular.

Art. 20. Os profissionais de suporte pedagógico – Pedagogos, Especialistas em Educação (Supervisor Escolar), Especialistas em Educação (Orientador Educacional) e Especialistas em Educação Especial, Professor de LIBRAS estão inclusos e distribuídos nos níveis configurados, em conformidade com o processo de formação estipulado.

Art. 21. A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes:

I. Diploma, quando a formação for nível de graduação e pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado.

II. Certificado de Conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação latu sensu, especialização ou aperfeiçoamento.

III. Atestado ou declaração devidamente comprovados, em caráter de excepcionalidade, pelo período de até 6 (seis) meses para ambas as situações.

Art. 22. O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção ao nível superior.

CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 23. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para melhoria do ensino.

§ 1º O aperfeiçoamento de que trata esse artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela administração municipal e/ou por outros órgãos e entidades.

§ 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.

§ 3º O titular de cargo de carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício de cargo efetivo para qualificação profissional, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses.
§ 4º No processo de licença para qualificação profissional observar-se-á o disposto na Lei Complementar 018/05 – Regime Jurídico, em consonância com o art. 167, parágrafo 4º da referida lei.


CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 24. O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas às normas gerais constantes do Regimento Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 25. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor I e Professor II serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da Educação Básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:

I. Para a docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental: exigência de Habilitação em Curso de Nível Médio na Modalidade Normal, Habilitação em Normal Superior, Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil ou Anos iniciais ou nível de Pós-graduação compatível com a área de atuação.

II. Para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: exigência mínima de habilitação específica de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós-graduação, desde que correlacionados com a Licenciatura Plena ou com a área de atuação.

III. Para a docência em Ensino Médio: habilitação de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós-graduação, desde que correlacionados com a Licenciatura Plena ou área de atuação.

Art. 26. O concurso público para Especialista em Educação Supervisor Escolar e Especialista em Educação Orientador Educacional será realizado em conformidade com as formações específicas para cada um dos respectivos cargos:

I. Para Especialista em Educação - Supervisor Escolar: graduação em Curso Superior de Pedagogia ou curso de Pós-graduação, ambos específicos em Supervisão Educacional.

II. Para Especialista em Educação - Orientador Educacional: graduação em Curso Superior de Pedagogia ou Curso de Pós-graduação, ambos específicos em Orientação Educacional e registro no órgão de classe.

Art. 27. Além das formações exigidas pelos dispositivos deste capítulo o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta lei.

Art. 28. O Concurso Público para o provimento do cargo de Especialista em Educação Especial e Professor de LIBRAS será realizado em conformidade com as Habilitações Específicas e conforme interesse do ensino e seus níveis.

§ 1º Para a realização do Atendimento Educacional Especializado aos educandos com Necessidades Educacionais Especiais, os Especialistas em Educação Especial deverão possuir a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela legislação vigente.

§ 2º Os requisitos para investidura nos cargos previstos na estrutura do Plano de Carreira obedecerão ao prescrito nos anexos do presente estatuto.



CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 29. O regime normal de trabalho dos professores será definido de acordo com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provimento ficará atrelado, expressando-se da seguinte forma:

I. Vinte (20) horas semanais para atuação na Educação Infantil e Educação Básica (Fundamental de 1ª a 4ª séries e/ou do 1º ao 5º ano).

II. Vinte (20) horas semanais para atuação na Educação Básica (Fundamental de 5ª a 8ª séries e/ou 5º ao 9º ano e Ensino Médio).

III. Vinte (20) horas semanais para atuação na Educação Básica, (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) para o Cargo de Pedagogo e Especialista em Educação Especial.

IV. A carga horária dos cargos de Especialista em Educação Supervisor Escolar e Especialista em Educação Orientador Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais, mediante Concurso Público específico, para a respectiva carga horária.

§ 1º A jornada de trabalho, para o Cargo de Professor I, Professor II, Especialista em Educação Especial e Professor de LIBRAS poderá ser cumprida em até 40 (quarenta) horas semanais, na forma de convocação para trabalho em regime suplementar.

§ 2º A jornada de trabalho do Professor em função docente, destinará tempo para horas atividades, em conformidade com legislação federal, as quais deverão fazer parte da proposta pedagógica da escola, ao planejamento, a preparação de aulas, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, tendo como referência o espaço da escola.

§ 3º Os professores em função unidocente orientar-se-ão, no que tange as horas atividades pelos preceitos de lei específica, como preconiza o Inciso I do artigo anterior.

§ 4º O professor poderá ser convocado por tempo determinado, para preencher a carga horária, por necessidade de trabalho, para atuar na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio).

§ 5º O Pedagogo (Supervisor Escolar e Orientador Educacional), o Especialista em Educação Especial, bem como o Professor de LIBRAS com regime de trabalho de 20 horas, poderão ser convocados por tempo determinado mediante comprovada necessidade de trabalho pela Secretaria de Educação do Município, para atuarem somente em seus respectivos cargos na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio).

Art. 30. O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar conforme a necessidade da instituição, para a substituição temporária do professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, nos casos de designação para exercício de direção de escola e para atender necessidades pedagógicas relevantes no cumprimento da função social da escola.

§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição previstos, somente ocorrerá mediante análise da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com despacho favorável do Secretário Municipal de Educação consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, tendo como referência cento e oitenta (180) dias, prorrogáveis em consonância com o desenvolvimento do ano letivo.

§ 2º Pelo trabalho de regime suplementar o professor perceberá o vencimento básico na mesma referência em que se der o regime normal da convocação, acrescido da gratificação unidocência, quando se tratar-se de professor unidocente, e da gratificação por difícil acesso ou provimento quando em exercício em escola de difícil acesso ou provimento.

§ 3º Não poderá ser convocado para trabalho de regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargo, função ou emprego público.

§ 4º Fica assegurado o processo de convocações por horas trabalho adicionais aos profissionais da educação, conforme preconiza a Lei Nº 3.147/01 excetuando-se o Artigo 4º.

Art. 31. O profissional da educação em exercício de docência, excetuando-se o processo de unidocência poderá a pedido, ter o número de horas aulas semanais reduzidas progressivamente, sem irredutibiliade de vencimentos:

§ 1º Ao completar cinquenta (50) anos de idade e vinte (20) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.

§ 2º A redução a que se refere esse artigo dar-se-á na proporção de vinte por cento (20%) das horas aulas do profissional da educação, sendo as respectivas horas cumpridas no espaço da escola:

I. Na jornada de trabalho de 20 horas semanais:
Anos de idade Tempo de efetivo exercício Redução horas aulas
50 20 4
55 25 6

II. Na jornada de trabalho de 40 horas semanais:
Anos de idade Tempo de efetivo exercício Redução horas aulas
50 20 8
55 25 10

Seção VIII
Da Contratação Por Necessidade Temporária

Art. 32. Ocorrerá a contratação por necessidade temporária de professores, em conformidade com lei específica, tendo como referência o Regime Jurídico Único.

Art. 33. A contratação a que se refere no Inciso I do Artigo 32 somente deverá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar e recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.

Parágrafo Único – O professor concursado que aceitar contrato nos termos desse artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

Art. 34. A contratação de que trata o Inciso II, do Artigo 32 obedecerá as seguintes normas:

I. Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em Concurso Público, com habilitação específica, para atender as necessidades do ensino;

II. A contratação, nos termos do Inciso II, do Artigo 32 obriga o Município a providenciar a abertura de Concurso Público no prazo de até 12 (doze) meses.

III. A contratação será por prazo determinado de 6 (seis) meses, permitindo a prorrogação por até 6 (seis) meses, se verificada a persistência da falta de professores em conformidade com os níveis de formação estabelecida por este estatuto.

IV. Somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a formação mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme o previsto na Legislação Federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 35. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurado os seguintes direitos ao contrato:

I. Regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;

II. Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional de educação;

III. Gratificação de 13º salário e férias proporcionais ao término do contrato;

IV. Gratificação de difícil acesso, gratificação de unidocência em classe de Educação Infantil e Anos Iniciais, quando for o caso, nos termos da legislação vigente;

V. Fica assegurado o vencimento mensal correspondente ao Nível de titulação apresentado.

VI. Inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS.

VII. No caso de regime de trabalho de 40 horas semanais o vencimento mensal será proporcional à referida carga horária estabelecida.

Seção IX
Da cedência ou Cessão

Art. 36. Ao titular do cargo de professor poderá ser concedida a cedência ou cessão à entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único – A cedência ou cessão será pelo prazo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a responsabilidade das partes, podendo ser essa com ônus para o ensino municipal, se tipificados os seguintes casos:

I. Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial;

II. Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

III. Em situações de convênio expressos em lei específica.

IV. Aos profissionais da Educação é facultada a cedência ou cessão para outros órgãos ou Secretarias Municipais da estrutura governamental.


Seção X
Da Remuneração

Art. 37. A remuneração do titular de cargo da carreira correspondente ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Art. 38. O valor do referencial inicial do vencimento básico do titular de carreira é R$ 620, 00 (seiscentos e vinte reais) para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, tendo como referência o previsto no Artigo 3º, Inciso II.

Parágrafo Único – Para os profissionais da educação com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas o valor do referencial inicial do vencimento básico será de R$1.240,00 (Mil duzentos e quarenta reais), tendo como referência o previsto no Artigo 3º, Inciso II.




Subseção I
Das Vantagens

Art. 39. Ao titular do cargo de carreira em regime de 40 horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado, em uma única unidade escolar, regulado em lei específica.

Parágrafo Único – O adicional de dedicação exclusiva será concedido mediante a apresentação de projeto à Secretaria de Educação, a qual irá analisar e aprovar. No término da execução do projeto, o profissional de educação deverá encaminhar relatório à Secretaria de Educação.

Art. 40 Além do vencimento o titular do cargo fará jus as seguintes vantagens:
I. Gratificações:

a) Pelo exercício de diretor ou vice-diretor das unidades escolares que integram à Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio);

b) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento: escolas de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio);


c) Pelo exercício de docência em classe de Educação infantil, série e/ou Anos Iniciais da Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), na forma da lei.
d) Pelo exercício de Cargo de Pedagogo, Especialista em Educação Especial, Especialista em Educação Supervisor Escolar e Especialista em Educação Orientador Educacional, na perspectiva de Gratificação por Função (GF) em escolas de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio);

Parágrafo Único – Aos profissionais da educação configurados na Alínea “d” do Artigo 40 fica vedada a percepção de função gratificada anteriormente percebida.

II. Adicionais:

a) Por tempo de serviço;

b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva, tanto na zona rural como na urbana;

c) Pelo trabalho docente noturno.

Art. 41. A gratificação pelo exercício de função de diretor e vice-diretor de unidades escolares corresponderá, respectivamente, a 70% e 60 % do vencimento básico do professor.

§ 1º As escolas com três turnos terão direito a dois (2) vice-diretores, sendo um (1) profissional de 40 horas e outro de 20 horas.

§ 2º Cada turno deverá ser contemplado com o cargo de Pedagogo, Especialista em Educação Supervisor Escolar e Especialista em Educação Orientador Educacional, sendo que, mediante comprovada necessidade, poderá haver convocação do Pedagogo, nos termos da presente lei.

§ 3º O vice-diretor, quando no exercício da função fará jus a percepção da correspondente gratificação.
§ 4º Todas as escolas de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) terão direito a vice-diretor, exceto aquelas que tiverem menos de cem (100) alunos.

§ 5º Todas as escolas de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) terão direito a Pedagogos, Especialistas em Educação Supervisor Escolar e Especialistas em Educação Orientador Educacional.

Art. 42. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá em até 100% do vencimento básico do referido professor.

Parágrafo Único – As unidades escolares serão enquadradas como de difícil acesso ou de difícil provimento conforme legislação específica.

Art. 43. A gratificação do Especialista em Educação Especial, em exercício nas Salas de Atendimento Educacional Especializado e/ou Laboratório de Aprendizagem, corresponderá a 50% do vencimento básico do profissional da educação.

Art. 44. A gratificação pelo exercício de docência em classe de Educação Infantil e Anos Iniciais da Educação Básica é objeto de lei específica.

Subseção II
Dos Adicionais

Art. 45. O adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico do profissional de educação, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.

§1º O benefício será concedido mediante solicitação da parte interessada.

Art. 46. O adicional para o trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 50% do vencimento básico do profissional de educação.

Art. 47. O adicional noturno ao profissional da educação, quando sua jornada de trabalho for desempenhada além das 22 (vinte e duas) horas, corresponderá a 25%.

Parágrafo Único – O valor-hora do adicional será calculado conforme legislação específica.




Subseção III
Das Gratificações

Art. 48. Fica assegurado aos profissionais da educação, a incorporação, na atividade, das gratificações:

I. De unidocência quando o profissional da educação tenha atuado em docência em 10 (dez) anos consecutivos ou 15 (quinze) ou mais anos intercalados, no limite de 100%, desde que o mesmo permaneça em regência de classe, exceto por designação da Secretaria de Educação.

II. Na proporção de 20% ao ano, a partir do 11º ano no limite de até 100% quando exercida de forma intercalada.

III. Os profissionais da educação dos cargos de Cargo de Pedagogo, Especialista em Educação Especial, Especialista em Educação Supervisor Escolar e Especialista em Educação Orientador Educacional incorporarão a Gratificação de Função (GF) nos mesmos prazos e percentuais previstos no Inciso I e II do Artigo 48.

Art. 49. Aos profissionais da educação que já possuem uma Função Gratificada incorporada ou Gratificação de Função (GF) enquanto investidos nas funções de diretor ou vice-diretor ser-lhe-á assegurada a diferença salarial conforme percentuais concedidos no Artigo 41 dessa lei.

Art. 50. Fica assegurado aos profissionais de educação detentores de cargo efetivo, investidos na função de diretor e vice-diretor, a percepção dos atuais percentuais, de 80% para diretores e 70% para vice-diretores, até a conclusão dos mandatos.
Art. 51. Terá direito a incorporação da gratificação de função o profissional que tenha atuado na função de diretor ou de vice-diretor, da seguinte forma:
I. Integral, se exercida por 5 (cinco) anos consecutivos;

II. Na proporção de 20% ao ano a partir do 6º ano, no limite de 100%, quando exercida de forma intercalada;

Parágrafo Único – O profissional da educação que exercer a função de diretor ou vice-diretor, quando pedir exoneração, dispensa ou for exonerado das funções não fará jus a incorporação da referida gratificação.

CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS

Art. 52. O profissional de educação gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, remuneradas na forma no Inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal.

§ 1º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias ocorrerão em conformidade com o que preconiza o Regime Jurídico dos Servidores.

§ 2º As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas preferencialmente, no período de recesso escolar.



CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 53 Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal constituído pelos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo, Especialista em Educação Especial, Professor de LIBRAS, Especialista em Educação Supervisão Escolar e Especialista em Educação Orientação Educacional.




Denominação dos Cargos Classes Níveis Nº de Cargos
Professor I A a D I a IV 935
Professor II A a D II a IV 735
Pedagogo A a D II a IV 60
Especialista em Educação Supervisor Escolar A a D II a IV 100
Especialista em Educação Orientador Educacional A a D II a IV 100
Especialista em Educação Especial A a D II a IV 50
Professor de LIBRAS A a D II a IV 20

Seção XI
Da Acumulação

Art. 54. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI do Artigo 37 da CF;

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.


Seção XII
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 55. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de acompanhar e orientar sua implantação e implementação.

Art. 56. A Comissão de Gestão é integrada por representantes das Secretarias Municipais de Educação, de Governo, de Planejamento, de Assuntos Jurídicos e por entidades representativas do Magistério Público Municipal: Conselho Municipal de Alegrete, (CMEA), Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete (STEMA), Associação dos Diretores das Escolas Municipais de Alegrete (ADEMA).

Parágrafo Único – O presidente da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal será o Secretário de Educação.


CAPÍTULO XIV
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira

Art. 57. Os cargos de Carreira do Magistério Público Municipal e suas atribuições por classe serão enquadradas conforme a presente lei.

Art. 58. O provimento dos cargos de Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação, atendida a exigência mínima de habilitação em conformidade com o que estabeleceu a Lei Nº 9.394/96 no Artigo 62.

Seção II
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 59. Ficam extintos todos os cargos específicos do Magistério Público Municipal anteriores a vigência desta lei.

Parágrafo Único – Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, serão aproveitados em cargos equivalentes criados por esta lei, observados os níveis e classes em que se encontram.

Art. 60 Os atuais professores não habilitados em nível superior e professores ingressantes na condição prevista de habilitação em curso de nível médio, na modalidade Normal desenvolverão o exercício de docência, obrigando-se a adquirirem a formação legal nos termos da Lei Federal vigente.

§ 1º O Município oportunizará, com redes de Universidades e Programas de Formação do MEC (Ministério de Educação), sem prejuízos do andamento do Sistema de Ensino a formação legal nos termos da Lei Federal vigente.

§ 2º Os professores ingressantes poderão ser envolvidos em programas de capacitação capitaneados pelo Município, todavia, na impossibilidade deste processo e pela excepcionalidade do ingresso, deverão em até um ano após o período de estágio probatório, apresentar a habilitação em curso superior sem ônus para o município.

Art.61. Atuarão nas Salas de Recursos Multifuncionais, no Atendimento Educacional Especializado e nos Laboratórios de Aprendizagem os Especialistas em Educação Especial, com habilitação inicial em Pedagogia, com curso de especialização em Educação Especial, Psicopedagogia ou pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado, sendo as respectivas especializações com no mínimo 360 horas.

Parágrafo Único: Será facultado, aos Profissionais de Educação habilitados em Pedagogia, o exercício em caráter extraordinário, na atividade dos Laboratórios de Aprendizagem.

Art. 62. Os profissionais do magistério com formação em nível superior, com licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial I, intermediário entre o Nível I e o Nível II da Carreira do Magistério Público Municipal, caracterizando quadro em extinção.

Art. 63. Os professores com formação em Curso Superior de Curta Duração permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo Único – No caso previsto no caput do Artigo anterior os profissionais de educação supracitados serão enquadrados no Nível correspondente passando a serem inclusos no atual Plano de Carreira.

Art. 64. Ficam resguardados para os professores de Curso Superior de Licenciatura Curta a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência.

Art. 65. Permanecerão em quadro de extinção, os profissionais de educação regidos pela CLT amparados pela estabilização concedida pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 66. Fica assegurado aos Especialistas em Educação (Supervisores e Orientadores Educacionais), concursados com a referida denominação, e enquadrados como Pedagogos, o ingresso no atual Plano Carreira do Magistério Público Municipal, na condição prevista no presente estatuto.

§ 1º - Aos atuais Pedagogos previstos na Lei Complementar Nº22/08 é assegurado o enquadramento no atual Plano de Carreira distribuídos de acordo com o Nível de formação, bem como os aprovados no Concurso Público aberto pelo Edital Nº088/11, passando ambos a constituírem quadro de cargos excedentes, automaticamente assim que extinguirem-se as nomeações referentes a este cargo.

§ 2º - São extensivas ao cargo de quadro excedentes, no que coube, as demais disposições legais aplicáveis ao quadro de cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, inclusive, as relativas às inclusões nos Níveis, Classes e no que tange ao processo de Promoções.

§ 3º - Os cargos de que trata o caput deste Artigo serão considerados extintos quando da respectiva vacância.

Art. 67. Fica assegurado aos profissionais de educação regentes de classe da Educação Infantil e Séries/Anos Iniciais, cedidos ou permutados para Instituições de Ensino que não pertençam ao Sistema Municipal de Ensino, o pagamento da gratificação de Unidocência, garantido no Artigo 40, Inciso I, Alínea “c”, desta lei e com orientação da lei específica da Unidocência.

Art. 68. Fica assegurado aos professores que ingressaram no 4º (quarto) ano de unidocência consecutiva, bem como aos de 8 (oito) anos em processo intercalado, tendo como base o ano letivo de 2011, a incorporação de 100% da gratificação, nos seguintes critérios:
I. Ao completarem 5 (cinco) anos consecutivos no exercício da atividade de unidocência.
II. Ao completarem 10 (anos) ou mais intercalados no exercício da atividade de unidocência.


SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. O provimento do Plano de Carreira será atendido, conforme disposto nos artigos 24,25,26,27e 28 e os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal serão nomeados, observando o número de vagas, na forma do artigo 53 desta lei.

Art.70. O valor dos vencimentos referentes às classes de Carreira do Magistério Público Municipal será obtido referenciado nos coeficientes abaixo:

I. Coeficiente de 20% (vinte por cento) entre as classes;

II. Entre os Níveis:

a) Nível I – vencimento básico;

b) Nível II – 25% sobre o Nível I;

c) Nível III – 10% sobre o Nível II;

d) Nível IV- 15% sobre o Nível III;

Art. 71. A passagem do docente de um cargo de atuação para outro só poderá ser permitida mediante concurso público, admitindo o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.

Parágrafo Único: a situação prevista no caput do artigo anterior proporcionará que o tempo de serviço seja computado para nova avaliação.

Art. 72. O Poder Executivo aprovará os redimensionamentos necessários em legislação específica, relativa às Promoções, no período de até 180 dias, sendo que as promoções referentes ao período de avaliações de 15 de outubro de 2010 a 14 de outubro de 2011, serão regidas pelo decreto em vigência.

Parágrafo Único – O período de avaliação, para fins de regulamentação da Promoção dos Profissionais de Educação será realizado no período de 15 de outubro de 2011 a 14 e outubro de 2012 e assim sucessivamente observando-se a data inicial do período citado.

Art. 73 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos considerados no orçamento destinados a Secretaria de Educação.

Art. 74. Revogam-se os dispositivos previstos nas Leis Complementares 022/2008, de 18 de janeiro de 2008, a Lei Complementar Nº 038/2011, de 3 de maio de 2011 e a Lei Complementar nº 039/2011, de 29 de agosto de 2011.

Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo I

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I

Professor I – Educação Básica: Educação Infantil e Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a) Habilitação em Curso de Nível Médio na Modalidade Normal, Habilitação em Normal Superior, Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil ou Anos iniciais ou nível de Pós-graduação compatível com a área de atuação.

ATRIBUIÇÕES
Docência na Educação Infantil e/ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Descrição Sintética:
Executar o trabalho de docência; planejar, organizar e executar o trabalho pedagógico, considerando a realidade escolar e as necessidades da criança, jovens e adultos, articulando, permanentemente, com o regimento escolar, a proposta político-pedagógica, o plano de estudo, o plano de trabalho e o Plano Municipal de Educação.

b) Descrição Analítica:
1. conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei;
2. preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira e estimular a cidadania e o culto das tradições históricas;
3. zelar e cumprir os princípios básicos da estrutura da carreira do magistério público municipal previstos nesta Lei;
4. participar da elaboração da proposta político-pedagógica e do regimento do estabelecimento de ensino;
5. zelar, permanentemente, pelo cumprimento e aplicabilidade da lei de diretrizes e bases da educação nacional e legislações correlatas à educação;
6. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta político-pedagógica do estabelecimento de ensino;
7. conhecer o desenvolvimento integral da criança, jovens e adultos (aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais), propondo estratégias educativas que promovam o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania;
8. zelar pela aprendizagem das criança, jovens e adultos;
9. estabelecer estratégias e atuar em planos de recuperação para os alunos de menor desempenho escolar, considerando as necessidades e interesses do aprendiz;
10. atuar em substituição dos demais professores, mediante designação, em face de ausências legais;
11. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
12. colaborar e propor atividades educativas de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
13. acompanhar permanentemente o desempenho da criança, jovens e adultos, emitindo registro sobre as construções e aprendizagens sistematizadas, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e pontuando os resultados ao longo do ano letivo;
14. elaborar os planos de estudos e plano de trabalho a partir da proposta político-pedagógica e do regimento escolar;
15. cooperar em todas as atividades escolares que visem à melhoria da educação do processo educativo;
16. trabalhar em regime de colaboração com todos os órgãos da rede municipal de ensino e sob a mediação e assessoria pedagógica da Supervisão e Orientação Escolar;
17. atuar em atividades relacionadas a programas, projetos especiais e/ou espaços pedagógicos que promovam a aprendizagem de criança, jovens e adultos;
18. cumprir as determinações administrativas e pedagógicas da Direção da Escola, da proposta político-pedagógica e do Regimento Escolar;
19. participar de reuniões e de conselho de classe;
20. realizar o trabalho de planejamento, dos processos pedagógicos, compatível com a realidade do contexto em que atua.
21. propor atividades lúdicas e interativas que articulem o cuidado à educação integralizadora.
22. assegurar à criança, jovens e adultos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
23. promover o bem-estar da criança, jovens e adultos, a qualificação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano e da natureza;
24. cumprir os horários estabelecidos pela jornada de trabalho;
25. responsabilizar-se pelas criança, jovens e adultos durante o horário escolar;
26. buscar o constante aperfeiçoamento profissional e cultural, visando aperfeiçoar sua prática pedagógica;
27. propor e executar atividades educativas que privilegiem a interação social e o universo infantil (a imitação, o faz-de-conta, a linguagem e a apropriação da imagem corporal) como indispensável para que a criança construa conhecimentos e a sua autonomia;
28. organizar os tempos e espaços da rotina escolar de forma lúdica e interativa;
29. organizar o espaço físico escolar, com vistas a promover o desenvolvimento da criança, jovens e adultos e a sua interação com o outro;
30. garantir no plano de trabalho docente propostas pedagógicas que promovam a aprendizagem da criança, jovens e adultos nas diferentes áreas do conhecimento;
31. organizar e executar situações educativas e interativas da criança, jovens e adultos com diferentes sujeitos sociais (familiares, colegas, professores, funcionários, etc), valorizando a comunicação e ações de cooperação e solidariedade;
32. propor situações-problema em que o aluno possa pesquisar e experimentar o ambiente social através de materiais concretos, proporcionando a construção de hipóteses e a elaboração do pensamento.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária semanal de:
20 (vinte) horas, para os professores de Educação Infantil e Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental, acrescida de 2 (duas) horas semanais destinadas a estudo, planejamento e demais atividades extra-curriculares, em conformidade com lei específica que regulamenta a unidocência.


Anexo II

DENOMINAÇÃODO CARGO: PROFESSOR II

Professor II - Educação Básica: Séries/Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a. Para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: exigência mínima de habilitação específica de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós-graduação, desde que correlacionados com a Licenciatura Plena ou com a área de atuação.

b. Para a docência em Ensino Médio: habilitação de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós-graduação, desde que correlacionados com a Licenciatura Plena ou área de atuação.

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sintética:
Executar o trabalho de docência; planejar, organizar e executar o trabalho pedagógico, considerando a realidade escolar e as necessidades da criança, jovens e adultos, articulando, permanentemente, com o regimento escolar, a proposta político-pedagógica, o plano de estudo, o plano de trabalho e o Plano Municipal de Educação.
c) Descrição Analítica:
1. conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei;
2. preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira e estimular a cidadania e o culto das tradições históricas;
3. zelar e cumprir os princípios básicos da estrutura da carreira do magistério público municipal previstos nesta Lei;
4. participar da elaboração da proposta político-pedagógica e do regimento do estabelecimento de ensino;
5. zelar, permanentemente, pelo cumprimento e aplicabilidade da lei de diretrizes e bases da educação nacional e legislações correlatas à educação;
6. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta político-pedagógica do estabelecimento de ensino;
7. conhecer o desenvolvimento integral dos adolescentes, jovens e adultos (aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais), propondo estratégias educativas que promovam o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania;
8. zelar pelo processo de aprendizagem em plenitude;
9. estabelecer estratégias e atuar em planos de recuperação para os alunos de menor desempenho escolar, considerando as necessidades e interesses do aprendiz;
10. atuar em substituição dos demais professores, mediante designação, em face de ausências legais;
11. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
12. colaborar e propor atividades educativas de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
13. acompanhar permanentemente o desempenho dos adolescentes, jovens e adultos, emitindo registro sobre as construções e aprendizagens sistematizadas, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e pontuando os resultados ao longo do ano letivo;
14. elaborar os planos de estudos e plano de trabalho a partir da proposta político-pedagógica e do regimento escolar;
15. cooperar em todas as atividades escolares que visem à melhoria da educação do processo educativo;
16. trabalhar em regime de colaboração com todos os órgãos da rede municipal de ensino e sob a mediação e assessoria pedagógica da Supervisão e Orientação Escolar;
17. atuar em atividades relacionadas a programas, projetos especiais e/ou espaços pedagógicos que promovam a aprendizagem dos adolescentes, jovens e adultos;
18. cumprir as determinações administrativas e pedagógicas da Direção da Escola, da proposta político-pedagógica e do Regimento Escolar;
19. participar de reuniões e de conselho de classe;
20. realizar o trabalho de planejamento, dos processos pedagógicos, compatível com a realidade do contexto em que atua.
21. propor atividades significativas, contextualizadas e interativas que articulem a promoção de uma educação emancipadora.
22. assegurar aos adolescentes, jovens e adultos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
23. promover o bem-estar dos adolescentes, jovens e adultos, a qualificação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano e da natureza;
24. cumprir os horários estabelecidos pela jornada de trabalho;
25. responsabilizar-se pelos adolescentes, jovens e adultos durante o horário escolar;
26. buscar o constante aperfeiçoamento profissional e cultural, visando aperfeiçoar sua prática pedagógica;
27. propor e executar atividades educativas que privilegiem a interação e o empoderamento para a autonomia na vida social.
28. garantir no plano de trabalho docente propostas pedagógicas que promovam a aprendizagem dos adolescentes, jovens e adultos nas diferentes áreas do conhecimento;
29. propor situações-problema em que o aluno possa ser instigado ao processo de pesquisas significativas e pertinentes, capazes de impactarem a realidade concreta.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária semanal de:
20 (vinte) horas, para os professores de Séries/Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, reservado 20% da carga horária para atividades destinadas a estudo, planejamento e demais atividades extra-curriculares.













Anexo III

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDAGOGO

FUNÇÃO: ORIENTADOR EDUCACIONAL

Pedagogo - Educação Básica: Educação Infantil, Séries/Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em Curso de graduação plena em Pedagogia (supervisão e orientação).

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sintética:
. Suporte pedagógico direto à docência quanto à administração escolar, planejamento, assessoramento e orientação educacional e pedagógica
b) Descrição Analítica:
1. elaborar o Plano de Ação do serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global da escola;
2. assistir as turmas, realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;
3. orientar o professor na identificação de comportamentos divergentes dos alunos;
4. promover a sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional;
5. participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos;
6. assessorar a direção na tomadas de decisões relativas ao desenvolvimento no plano curricular;
7. acompanhar o desenvolvimento do Plano Curricular;
8. dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar as exigências do meio;
9. coordenar Conselhos de Classe;
10. analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingresso e recuperações;
11. estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino;
12. exercer função de Diretor ou Vice-diretor, quando nela investido.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária semanal de:
20 (vinte) horas.










Anexo IV

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDAGOGO

FUNÇÃO: SUPERVISOR ESCOLAR

Pedagogo - Educação Básica: Educação Infantil, Séries/Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em Curso Superior de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura com Pós-graduação Específica.

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sintética:
Suporte pedagógico direto à docência quanto à administração escolar, planejamento e assessoramento pedagógico.
b) Descrição Analítica:
1.coordenar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da escola;
2. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidos;
3. velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
4. prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento;
5. promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
6. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da escola;
7. coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
8. acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e as famílias;
9. elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema de Ensino da escola;
10. elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino da escola, em relação a aspectos pedagógicos e administrativos;
11. acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
12. participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, mantendo-se atualizado sobre a legislação de ensino vigente;
13. buscar o aperfeiçoamento e a qualificação profissional, constantemente;
14. participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela escola;
15. participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;
16. exercer função de diretor ou vice-diretor quando nela investido.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária semanal de: 20 (vinte) horas.


Anexo V

DENOMINAÇÃO DO CARGO:
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Especialista em Educação- Orientador Educacional- Educação Básica: Educação Infantil, Séries/Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação ou pós-graduação, específico em Orientação Educacional e registro no respectivo órgão de classe

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sintética:
Executar atividades específicas de assistência ao educando individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, supervisão, execução aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de Orientação Educacional, entrelaçando o seu fazer enquanto especialista na complexidade dos processos da Escola tendo como foco a aprendizagem.

b) Descrição Analítica:

1. assessorar a direção em assuntos técnico-administrativo-pedagógicos;
2. orientar a ação dos docentes e representantes de turma em assuntos pertinentes à área de Orientação Educacional, com vistas à melhoria do processo de desenvolvimento do currículo escolar;
3. cumprir e fazer cumprir o Plano Municipal de Educação, a proposta político-pedagógica, regimento escolar e o Planos de Estudo;
4. promover com a comunidade escolar o clima de cooperação e respeito mútuo;
5. orientar os alunos no seu processo de aprendizagem;
6. acompanhar os alunos em seu desenvolvimento psicopedagógico em todos os estágios;
7. elaborar, juntamente com a direção, supervisor escolar e corpo docente, o calendário escolar;
8. coordenar, juntamente com o supervisor escolar, os conselhos de classe;
9. assessorar o corpo docente, juntamente, com o supervisor, na realização dos estudos de recuperação e estudos compensatórios;
10. cumprir e fazer cumprir a proposta político-pedagógica e as normas contidas no regimento escolar;
11. assessorar o supervisor escolar e o professor a prover meios pedagógicos e eficazes para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
12. acompanhar e participar do processo de elaboração e execução do planejamento da escola;
13. buscar o constante aperfeiçoamento profissional e cultural, visando a aperfeiçoar sua prática pedagógica.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária de: 40 horas semanais.




Anexo VI

DENOMINAÇÃO DO CARGO:
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR

Especialista em Educação- Supervisor Escolar- Educação Básica: Educação Infantil, Séries/Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação ou pós-graduação, específico em Supervisão Educacional.
ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sintética:
Dar suporte técnico-administrativo-pedagógico, promovendo espaços lúdico-pedagógicos na instituição escolar, assessorando o corpo docente na organização e execução do plano de trabalho, bem como na reflexão sobre o ensino e a qualidade do processo de aprendizagem dos alunos, instigando ao processo de formação continuada, constituindo a sua especialidade como suporte ao processo de alternativas qualificadas e qualificadoras a complexidade da ação pedagógica.

b) Descrição Analítica:
1. assessorar a direção em assuntos técnico-adminstrativo-pedagógicos;
2. coordenar e assessorar, permanentemente, a organização do trabalho pedagógico do docente;
3. responsabilizar-se pelos alunos durante o horário escolar;
4. organizar, coordenar e sistematizar mecanismos que visam instrumentalizar os professores quanto ao seu fazer pedagógico;
5. propor sistemática do fazer pedagógico condizente com as condições do ambiente escolar e em consonância com as diretrizes curriculares;
6. mobilizar a escola, a família e os educandos para a investigação coletiva da realidade na qual todos estão inseridos;
7. apoiar o docente na construção de propostas preventivas em relação a dificuldades de aprendizagem, propondo condições pedagógicas que favoreçam o fazer pedagógico e o desenvolvimento do educando;
8. cumprir e fazer cumprir o Plano Municipal de Educação, a proposta político-pedagógica, o regimento escolar e o plano de estudo;
9. assegurar, junto à direção, o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas por Lei;
10. assessorar o corpo docente, juntamente, com o orientador escolar, na reflexão e proposição de instrumentos pedagógicos eficazes para a promoção de aprendizagem do corpo discente;
11. realizar e coordenar pesquisas, visando a dar um cunho científico à ação educativa promovida pela escola;
12. planejar, organizar e coordenar as reuniões pedagógicas a fim de qualificar as propostas de ensino e a aprendizagem dos alunos;
13. zelar pelo horário de planejamento do docente exclusivamente durante a jornada de trabalho;
14. fazer cumprir o plano de trabalho de cada docente da instituição de ensino;
15. assessorar os professores no planejamento de experiências diversificadas que permitam a aprendizagem dos alunos;
16. acompanhar e participar do processo de elaboração e execução do planejamento da escola;
17. promover processos de formação continuada no âmbito da instituição escolar que permitam a reflexão do processo pedagógico, a socialização das experiências acumuladas, a rigorosidade de estudos e o fortalecimento da visibilidade de processos exitosos.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

c) Carga Horária semanal de: 40 horas semanais.


























Anexo VI

DENOMINAÇÃO DO CARGO:
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL

Especialista em educação Especial – Educação Básica: Educação Infantil, Séries/Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino médio

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em Curso de Graduação Plena em Pedagogia com pós-graduação em nível de especialização em Educação Especial, Psicopedagogia ou em Atendimento Educacional Especializado.

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sintética:
Realizar suporte pedagógico, assessoramento, assistência educacional e pedagógica aos profissionais do magistério que atuam em classes com alunos que apresentem Necessidades Educacionais Especiais e diretamente, mediante atuação nas Salas de Atendimento Educacional Especializado e nos Laboratórios de Aprendizagem.
b) Descrição Analítica:
1. dar suporte pedagógico, assessoramento e assistência educacional e pedagógica;
2. elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
3. zelar pela aprendizagem dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais e Dificuldades de Aprendizagem;
4. promover a inclusão dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais, atendendo suas especificidades de forma desafiadora e inovadora;
5. elaborar um planejamento adaptado para atender o ritmo de aprendizagem dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais e Dificuldades de Aprendizagem;
6. promover a constante atualização em relação ao desenvolvimento global dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais e Dificuldades de Aprendizagem;
7. participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento;
8. proporcionar a inclusão dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais, oferecendo-lhes serviços pertinentes para que possam desenvolver ao máximo suas potencialidades;
9. buscar junto à Mantenedora recursos e subsídios que facilitem o acesso e permanência dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;
10. ofertar aos alunos com Altas Habilidades/ Superdotação, atividades que contemplem uma proposta de enriquecimento curricular e a avaliação multiprofissional da possibilidade de aceleração para a conclusão em menor tempo dos programas escolares;
11. promover a participação dos pais, tornando-os ativos no processo educativo;
12. criar um espaço de apoio na escola (Salas de Recursos Multifuncionais e/ou Laboratórios de Aprendizagem), constituindo-se como um lugar de enriquecimento e aprofundamento de conceitos trabalhados em sala de aula, aproximando o aluno de todos os tipos e meios de informação;
13. colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
14. integrar órgãos complementares à escola, em cumprimento à Nota Técnica – SEESP/GAB/N° 11/2010;
15. exercer função de Diretor ou Vice-diretor, quando nela investido.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Carga Horária semanal de: 20 horas



Anexo VI

DENOMINAÇÃO DO CARGO:
PROFESSOR DE LIBRAS

Professor de LIBRAS – Educação Básica: Educação Infantil, Séries/Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino médio

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em Curso de Graduação Plena na área da educação com a especificidade da especialização em LIBRAS ou exame de Proeficiência do MEC conforme o previsto na Lei Federal Nº 10.436/02.

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sintética:
Realizar suporte pedagógico, assessoramento, assistência educacional e pedagógica aos profissionais do magistério que atuam em classes com alunos Surdos e diretamente, mediante atuação nas Salas de Atendimento Educacional Especializado e nos Laboratórios de Aprendizagem atendendo aos pressupostos da educação bilíngue.
b) Descrição Analítica:
1. dar suporte pedagógico, assessoramento e assistência educacional e pedagógica;
2. elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
3. zelar pela aprendizagem dos alunos com surdez;
4. promover a inclusão dos alunos com surdez, atendendo suas especificidades de forma desafiadora e inovadora;
5. elaborar um planejamento adaptado para atender o ritmo de aprendizagem dos alunos com surdez;
6. promover a constante atualização em relação ao desenvolvimento global dos alunos com surdez incluindo-se os pressupostos da educação bilíngue;
7. participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento;
8. proporcionar a inclusão dos alunos com surdez, oferecendo-lhes serviços pertinentes para que possam desenvolver ao máximo suas potencialidades;
9. buscar junto à Mantenedora recursos e subsídios que facilitem o acesso e permanência dos alunos com surdez no Sistema Municipal de Ensino;
10. promover a participação dos pais, tornando-os ativos no processo educativo;
11. atuar nos espaços de apoio na escola (Salas de Recursos Multifuncionais e/ou Laboratórios de Aprendizagem), constituindo-se como um lugar de enriquecimento e aprofundamento de conceitos trabalhados em sala de aula, aproximando o aluno de todos os tipos e meios de informação, inclusive a educação bilíngue;
13. colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
14. integrar órgãos complementares à escola;
15. exercer função de Diretor ou Vice-diretor, quando nela investido.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

c) Carga Horária semanal de:

Carga Horária semanal de: 20 horas







ANEXO VII

TABELA REFERENCIAL DE SALÁRIOS POR NÍVEIS E CLASSES

20 HORAS
CLASSE/NÍVEL I II III IV
A 620,00 775,00 852,50 980,38
B 744,00 930,00 1.023,00 1.176,45
C 892,80 1.116,00 1.227,60 1.411,74
D 1.071,36 1.339,20 1.473,12 1.694,09


40 HORAS
CLASSE/NÍVEL I II III IV
A 1.240,00 1.550,00 1.705,00 1.960,75
B 1.488,00 1.860,00 2.046,00 2.352,90
C 1.785,60 2.232,00 2.455,20 2.823,48
D 2.142,72 2.678,40 2.946,24 3.388,18

terça-feira, 1 de novembro de 2011

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL

O STEMA convoca os trabalhadores em educação para uma Assembléia Geral dia 03 de novembro, quinta-feira, às 17 horas (5h), na Escola Demétrio Ribeiro.
Pauta: Avaliar a Proposta de Alteração no Plano de Carreira apresentada pelo Executivo Municipal.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Categoria aprova proposta número 03 do Governo.



O Governo municipal realizou quatro plenárias explicando as propostas 01, 02 e 03 (implantar o Piso Salarial Nacional para os professores municipais). No dia 13 de setembro aconteceu uma reunião do "Conselho do STEMA" (diretoria mais representantes de escolas). Nessa reunião o Conselho decidiu (quase totalidade) por lutar pelo Piso e não aceitar cortes no Plano de Carreira. A proposta número 03 do Governo exclui duas classes do Plano de Carreira.
Na Assembléia realizada no dia 16 de setembro, a categoria decidiu aceitar a proposta número tres do Governo, mesmo que retire duas classes do Plano de Carreira. Foram 70 votos favoraveis à proposta numero 03 do Governo e 55 votos favoraveis à proposta do "Conselho do Sindicato" que era de resistir e não entregar o Plano de Carreira.


A proposta numero 03 foi vencedora, porém a Assembléia decidiu qualificar esta proposta e retornar para o Governo com proposições. No dia 27 de setembro, terça-feira, às 17 horas, no salão de atos Maria Amorin (IEOA) acontercerá plenaria do STEMA para qualificar a proposta numero 03 do Governo.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

PROPOSTA DO GOVERNO MUNICIPAL PARA IMPLANTAR O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES


Coordenação do STEMA reunida na Quinta-feira dia 11/08/2011. Analisando a proposta do Governo e pensando os próximos passos do Sindicato.

Após uma série de ofícios enviados ao executivo municipal solicitando providências sobre várias questões que envolvem os trabalhadores em educação do município,destacamos algumas respostas que nos foram dadas. Sobre a solicitação de Concurso público o Governo afirmou que este aconteceria no primeiro semestre de 2011. Porém sabemos que não foi aberto edital ainda!
Sobre o cálculo dos proventos dos trabalhadores que receberam abaixo do Piso Salarial Nacional nos anos 2009 e 2010: O Governo disse em 12/04/2011 que estavam em fase final dos cálculos e que seriam pagos retroativamente. Não sabemos de nunhum pagamento retroativo sobre esta questão!
Sobre a retirada da insalubridade dos funcionários de Escolas: o Governo disse que iria rever a situação. Os trabalhadores ainda continuam sem a insalubridade!
Sobre a solicitação de Plano de Carreira para os Funcionários de Escola: em 12/04/2011 o Governo disse que estavam em estudo. Em reunião com Secretario de Educação, ele disse que até o final do ano apresentaria proposta de Plano de Carreira. O STEMA solicitou que fosse apresentada a proposta até outubro.
Sobre o Piso Salarial dos Professores: em abril o executivo pediu prazo até junho para apresentar proposta de "Qualificação do Plano de Carreira e implementação do Piso". Depois de dois meses de atrazo o Secretario apresentou três propostas para discussão dos trabalhadores.



Abaixo reproduzimos o oficio do Governo para o STEMA:


Primeira Proposta:


Segunda proposta:


Terceira proposta:


Em reunião da Coordenação do STEMA ficou decidido que procuraremos o Executivo para agilizar as discussões da Secretaria de Educação e Cultura, e marcar uma Assembléia no STEMA no final desse ciclo de debates. Após a Assembléia do STEMA, apresentar o posicionamento do sindicato sobre essas discussões.
Estamos convidando os coordenadores do STEMA e os representantes de Escola para uma reunião quita-feira dia 18 de agosto na sede do STEMA às 16 horas.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Governo Municipal altera plano de Carreira sem discutir com a Comunidade e os trabalhadores em Educação.

Por iniciativa do Executivo, a Câmara de Vereadores altera o Plano de Carreira dos Professores Municipais.Alteração foi feita de forma autoritária, sem consultar o Conselho Municipal de Educação e muito menos a Categoria através de seu Sindicato.No dia 28 de abril de 2011 a Câmara votou a seguinte lei:
"Processo Lei Complementar n° 003/2011 do Poder Executivo que “Altera a redação da LC n° 022 de 18 de Janeiro de 2008, que dispõe sobre a reorganização e instituição do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal”.